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Prescrição e decadência no Direito Tributário: entenda as diferenças

Prescrição e decadência no direito tributário: entenda prazos, contagens e efeitos no CTN para revisar a matéria e acertar mais questões.

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Equipe Literalidade Concursos
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Um martelo de juiz batendo em um bloco de madeira, com moedas de ouro caindo ao redor, em um fundo escuro.

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Prescrição e decadência no direito tributário confundem até quem já domina lançamento e crédito tributário. Entenda os marcos, prazos e efeitos que mais aparecem em provas fiscais.

Resposta rápida

No direito tributário, decadência é a perda do prazo para a Fazenda constituir o crédito tributário por meio do lançamento. Prescrição é a perda da pretensão de cobrar judicialmente o crédito depois de sua constituição definitiva. A regra geral estudada no CTN é de cinco anos para cada fenômeno, mas o termo inicial não é o mesmo: a decadência se relaciona ao momento em que o lançamento ainda pode ser realizado, enquanto a prescrição começa com a constituição definitiva do crédito. A leitura deve considerar o tipo de lançamento, a existência de declaração do contribuinte, causas de suspensão e situações que interrompem a prescrição.

Resumo

  • Decadência ocorre antes da constituição válida do crédito tributário e impede que o lançamento seja feito fora do prazo.
  • Prescrição alcança a cobrança judicial do crédito já definitivamente constituído.
  • A regra geral do CTN trabalha com prazo de cinco anos, mas a contagem depende do marco jurídico aplicável.
  • O art. 173, inciso I, do CTN inicia a contagem decadencial no primeiro dia do exercício seguinte ao lançamento possível.
  • Para revisar bem, separe fato gerador, lançamento, constituição definitiva, inscrição e execução fiscal.
Uma balança da justiça com um livro de leis aberto em cima, em um fundo de escritório desfocado.

O que é prescrição e decadência no direito tributário

Prescrição e decadência são formas de limitar temporalmente a atuação do Fisco. A decadência impede a constituição do crédito tributário pelo lançamento quando o prazo para fazê-lo termina; a prescrição impede a cobrança judicial de um crédito que já foi definitivamente constituído.

A distinção nasce da posição do crédito tributário na sequência de formação e cobrança. Primeiro existe a obrigação tributária, ligada à ocorrência do fato gerador. Depois, conforme o caso, a autoridade realiza o lançamento, procedimento que verifica a ocorrência do fato, identifica o sujeito passivo, calcula o montante e formaliza o crédito. Somente após a constituição definitiva se examina a pretensão de cobrança judicial.

A decadência atua no espaço anterior à constituição do crédito por lançamento. Se a Fazenda deixa transcorrer o prazo para lançar, perde o poder de constituir aquele crédito por meio desse ato. Não se trata apenas de uma demora administrativa: o efeito recai sobre a própria possibilidade de formalização do crédito tributário.

A prescrição, por sua vez, pressupõe um crédito constituído de forma definitiva. O que se perde é a pretensão de exigir judicialmente o pagamento, observadas as regras do Código Tributário Nacional sobre início, suspensão e interrupção. A existência do crédito e a possibilidade de cobrá-lo judicialmente são planos que precisam ser separados na prova.

Uma forma segura de visualizar o tema é montar uma linha mental: fato gerador, possibilidade de lançamento, constituição definitiva, cobrança administrativa e cobrança judicial. A decadência costuma ser associada ao intervalo em que o lançamento ainda precisa ser feito. A prescrição aparece depois da constituição definitiva, quando o crédito já está formalizado e a Fazenda precisa exercer a cobrança dentro do prazo.

O material do TJSP sintetiza essa diferença com uma fórmula útil para a revisão: antes do lançamento, o prazo é de decadência; depois do lançamento, o prazo é de prescrição. A frase é um ponto de partida, não dispensa a análise do marco legal específico e da modalidade de lançamento envolvida.

Para o concurseiro fiscal, a maior armadilha é tratar ambos como simples prazos de cinco anos sem perguntar cinco anos contados de quê. A banca pode manter o prazo e alterar o termo inicial, ou apresentar uma situação em que a constituição definitiva ainda não ocorreu. É nessa troca de marco que a literalidade decide a resposta.

Duas pessoas apertando as mãos sobre uma mesa com documentos e moedas, em um escritório.

Qual a diferença entre prescrição e decadência?

A decadência impede o lançamento fora do prazo; a prescrição impede a cobrança judicial do crédito definitivamente constituído fora do prazo. Portanto, a primeira se relaciona à constituição do crédito e a segunda, à sua exigência judicial.

A diferença pode ser organizada por três perguntas: qual ato ainda precisa ser praticado, em que momento começa a contagem e qual é a consequência do decurso do prazo. Na decadência, o ato central é o lançamento. Na prescrição, o foco é a ação de cobrança do crédito já constituído definitivamente.

Imagine uma obrigação tributária cujo fato gerador já ocorreu, mas o Fisco ainda não formalizou o crédito por lançamento. O problema temporal será, em princípio, decadencial. Se o lançamento foi realizado e o crédito se tornou definitivo, a discussão passa a ser prescricional quando se examina a cobrança judicial.

Também muda o objeto atingido. A decadência afeta o direito de constituir o crédito tributário mediante lançamento. A prescrição afeta a pretensão de cobrar esse crédito em juízo. Essa diferença explica por que não é correto dizer que toda demora do Fisco é prescrição, nem que toda perda de prazo elimina automaticamente a mesma etapa da relação tributária.

Outro cuidado é não confundir constituição definitiva com simples elaboração de documento interno ou com a ocorrência do fato gerador. A prova pode narrar notificação, impugnação, recurso administrativo ou decisão final para exigir que o candidato localize o momento em que o crédito deixou de estar sujeito à discussão administrativa relevante.

A PGFN registra que as normas sobre prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar, conforme a orientação associada ao Tema 02 de repercussão geral do STF. Em prova, isso reforça a centralidade do CTN para o estudo dos prazos, sem autorizar a criação de regra por lei ordinária em sentido incompatível com essa reserva.

Uma técnica simples é escrever, ao lado do caso, duas etiquetas: lançar ou cobrar. Se a pergunta tratar da perda do poder de lançar, investigue decadência. Se tratar da perda da pretensão de cobrar crédito definitivamente constituído, investigue prescrição. Depois, confirme o marco inicial e possíveis causas que alterem o curso do prazo.

Um calendário com os dias marcados em vermelho e uma lupa sobre ele, em uma mesa de madeira.

Como funciona a decadência no direito tributário?

A decadência no direito tributário é contada para limitar o tempo disponível à Fazenda para constituir o crédito por lançamento. A regra do art. 173, inciso I, do CTN considera como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Prazo decadencial e suas contagens

O art. 173, inciso I, do CTN é a referência mais cobrada para a contagem decadencial. Segundo o portal oficial do CARF, o prazo começa no primeiro dia do exercício seguinte ao lançamento possível. A expressão é decisiva: não se conta simplesmente a partir da data em que a obrigação nasceu, mas a partir do marco legal indicado pelo dispositivo.

Em linguagem de prova, a sequência é esta: identifique o exercício em que o lançamento poderia ser realizado, avance para o primeiro dia do exercício seguinte e, a partir daí, considere o prazo legal de cinco anos. A resposta depende de localizar corretamente o exercício, por isso a leitura do enunciado deve separar a data do fato gerador, a data em que o Fisco tomou conhecimento e a data em que o lançamento se tornou possível.

A contagem decadencial não deve ser confundida com o prazo prescricional do art. 174 do CTN. Embora ambos sejam associados ao período de cinco anos, seus termos iniciais têm funções diferentes. O art. 173, inciso I, organiza o tempo para lançar; o art. 174 organiza o tempo para cobrar judicialmente depois da constituição definitiva.

A PGFN informa ainda que o lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória também se submete ao prazo decadencial do art. 173, inciso I, do CTN. Isso é importante porque o candidato pode encontrar uma questão que não trate diretamente de tributo principal, mas de penalidade vinculada ao descumprimento de dever instrumental.

O melhor modo de estudar a regra é resolver casos em que o enunciado altera apenas o marco inicial. Em um caso, a banca pode mencionar o exercício seguinte. Em outro, pode perguntar sobre lançamento possível, constituição definitiva ou cobrança. O prazo pode parecer familiar, mas a etapa da relação tributária muda a resposta.

Exceções e particularidades da decadência

A decadência não tem uma contagem única aplicável mecanicamente a qualquer situação. O tipo de lançamento e a forma como o contribuinte participou da apuração podem influenciar o marco que deverá ser examinado. Por isso, decorar uma frase isolada é menos seguro do que entender o lugar da decadência na formação do crédito.

Nos lançamentos por declaração ou de ofício, a análise costuma exigir atenção ao momento em que a Administração poderia constituir o crédito. Já nos lançamentos por homologação, o candidato deve verificar o comportamento do contribuinte, a existência de pagamento antecipado e a ocorrência, ou não, de elementos que alterem o regime aplicável. A questão pode cobrar justamente a diferença entre uma situação em que houve atividade do sujeito passivo e outra em que nada foi antecipado.

Também é preciso distinguir ausência de pagamento, pagamento parcial, declaração do débito e lançamento de ofício. Esses fatos não devem ser tratados como equivalentes. A declaração pode influenciar a constituição do crédito e a necessidade de lançamento, enquanto o pagamento antecipado pode deslocar a análise para regras próprias do lançamento por homologação.

Outra particularidade é a relação entre decadência e nulidade do lançamento. Se o lançamento original é desconstituído por vício formal, a legislação pode admitir novo lançamento dentro de prazo específico, conforme a situação. A banca, nesse ponto, geralmente exige a identificação do fundamento legal, e não uma conclusão automática de que qualquer anulação reinicia a contagem.

O estudo deve incluir a pergunta: o prazo está sendo contado para constituir o tributo, para aplicar uma penalidade ou para cobrar algo já formalizado? A PGFN confirma a incidência do prazo decadencial do art. 173, inciso I, sobre multa por descumprimento de obrigação acessória, o que amplia a atenção para além do tributo principal.

A Literalidade Concursos recomenda transformar cada hipótese em uma gaveta mental: lançamento possível, lançamento realizado, crédito definitivo e cobrança. Essa organização reduz a confusão entre institutos e ajuda a reconhecer a redação da lei quando a banca substituir uma palavra, inverter uma etapa ou apresentar uma exceção.

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Um homem de terno olhando para um gráfico de barras decrescente em um quadro branco, em uma sala de reuniões.

Como funciona a prescrição no direito tributário?

A prescrição tributária começa depois da constituição definitiva do crédito e limita o tempo para a ação de cobrança. O art. 174 do CTN estabelece prazo de cinco anos, contado da constituição definitiva do crédito tributário.

Prazo prescricional e suas contagens

O marco central da prescrição é a constituição definitiva. O art. 174 do CTN, em versão compilada no Planalto, estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados dessa constituição. A contagem, portanto, não começa automaticamente no fato gerador, nem necessariamente na data em que a autoridade lavrou o auto de infração.

Para localizar a constituição definitiva, o candidato precisa observar se houve impugnação ou recurso administrativo capaz de impedir a exigibilidade imediata. Enquanto a discussão administrativa ainda está aberta dentro das regras aplicáveis, o crédito pode não estar definitivamente constituído. A decisão da questão depende do momento em que a formação administrativa do crédito se encerra.

Depois de identificado o marco, a pergunta passa a ser: houve cobrança judicial dentro do prazo? A resposta exige verificar também os eventos que interrompem ou suspendem a prescrição. A propositura da execução, a citação e outros atos processuais não devem ser tratados como sinônimos. Cada alternativa precisa ser confrontada com o dispositivo legal e com a jurisprudência exigida pelo edital.

A PGFN informa que o prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias é de cinco anos. Para a prova, a informação reforça a necessidade de reconhecer o prazo aplicável à cobrança, sem transportar automaticamente regras de outros ramos ou períodos anteriores sem verificar a disciplina vigente.

Uma questão pode fornecer várias datas: ocorrência do fato gerador, lançamento, notificação, julgamento administrativo, inscrição e ajuizamento. O método mais seguro é escrever a função de cada data antes de compará-la com o prazo. Data de inscrição, por exemplo, não deve ser confundida com constituição definitiva, embora possa ser relevante no caminho da cobrança.

A prescrição é matéria de leitura minuciosa porque o resultado pode depender de um ato que interrompe o curso ou de uma causa que suspende a exigibilidade. Não basta reconhecer a palavra cinco anos. É necessário perguntar qual evento iniciou a contagem e qual evento alterou seu curso.

Exceções e particularidades da prescrição

A prescrição tributária não opera em uma linha contínua e indiferente aos acontecimentos do processo. O CTN prevê situações relacionadas à suspensão e à interrupção, e a cobrança judicial pode envolver atos com efeitos temporais distintos. A prova costuma explorar exatamente essa diferença, apresentando um ato administrativo como se tivesse o mesmo efeito de um ato judicial.

Suspensão da exigibilidade do crédito e suspensão da prescrição também não são expressões automaticamente equivalentes. A primeira se relaciona à possibilidade de exigir o crédito em determinado momento. A segunda envolve o curso do prazo prescricional. O candidato deve ler o dispositivo e o enunciado para verificar qual fenômeno ocorreu, sem concluir pela suspensão da prescrição apenas porque a exigibilidade foi discutida.

Na interrupção, o tempo já transcorrido não é simplesmente somado como se nada tivesse acontecido. É necessário identificar o ato interruptivo previsto no regime aplicável e a consequência jurídica correspondente. Como as alternativas frequentemente trocam suspensão por interrupção, essa diferença deve fazer parte da revisão ativa.

A constituição definitiva também merece atenção especial em tributos sujeitos a lançamento por homologação. Declaração do contribuinte, pagamento antecipado, ausência de pagamento e lançamento de ofício podem produzir contextos diferentes. A pergunta não deve ser respondida apenas pela etiqueta do tributo, mas pelos fatos descritos e pela regra cobrada.

Nas contribuições previdenciárias, a informação divulgada pela PGFN aponta prazo prescricional de cinco anos para a cobrança. A segurança da resposta depende, contudo, de reconhecer que o prazo de cobrança não elimina a necessidade de examinar o marco inicial e os atos que influenciam sua contagem.

Em revisão, faça uma tabela mental com quatro colunas, crédito constituído, início da prescrição, causa de suspensão e causa de interrupção. Como a prova fiscal troca com frequência o nome do evento, o objetivo é reconhecer a função jurídica de cada ato, não apenas memorizar uma sequência de palavras.

Uma pessoa contando moedas de ouro em uma mesa, com uma pilha de moedas ao lado.

Quais são as implicações práticas da prescrição e decadência?

A decadência pode impedir o nascimento formal do crédito tributário, enquanto a prescrição pode impedir sua cobrança judicial. Em ambos os casos, o efeito prático depende da identificação correta do prazo, do marco inicial e dos atos que ocorreram no caminho.

Efeitos da decadência no crédito tributário

Quando a decadência se consuma antes do lançamento, a Fazenda perde a possibilidade de constituir aquele crédito por esse meio dentro da situação examinada. Sem constituição válida e tempestiva, não se forma o título que sustentaria a cobrança daquele tributo ou penalidade. A consequência prática é anterior à execução: o problema está na formação do crédito.

Isso explica por que uma cobrança não pode ser analisada apenas pela existência do fato gerador. O fato gerador pode ter ocorrido, mas a Administração ainda precisa observar o prazo para lançar. Se esse período terminou sem lançamento válido, a discussão sobre pagamento deixa de ser o centro do caso, pois a própria constituição do crédito está comprometida.

A decadência também pode ser levantada em defesa administrativa ou judicial, conforme o estágio do caso. Para o concurseiro, o ponto principal é reconhecer que o instituto não extingue simplesmente uma ação já ajuizada por falta de prazo de cobrança. Ele atua antes, atingindo a possibilidade de constituir o crédito.

Em questões sobre multa por obrigação acessória, a PGFN indica a aplicação do prazo decadencial do art. 173, inciso I, do CTN. Logo, a ausência de tributo principal não autoriza concluir que a penalidade estaria fora da lógica decadencial. O enunciado deve ser lido de acordo com a natureza do lançamento exigido.

Efeitos da prescrição no crédito tributário

Na prescrição, o crédito já foi constituído definitivamente, mas a Fazenda perde a pretensão de cobrá-lo judicialmente quando deixa passar o prazo sem ato juridicamente relevante para alterar sua contagem. O tema aparece com frequência em execuções fiscais, embargos e exceções de pré-executividade, embora a questão objetiva normalmente cobre o marco legal de modo mais direto.

O efeito não deve ser descrito como se o crédito jamais tivesse existido. A prescrição se relaciona à exigência judicial e à possibilidade de o Estado obter a satisfação forçada por essa via. Essa formulação ajuda a evitar alternativas que confundem prescrição com decadência ou que afirmam ausência de obrigação desde o fato gerador.

O art. 174 do CTN estabelece cinco anos para a ação de cobrança, contados da constituição definitiva. Se a alternativa deslocar o início para o fato gerador, para a inscrição ou para o primeiro ato de fiscalização, desconfie e volte ao texto legal. Depois, investigue se o caso apresenta suspensão ou interrupção.

Na prática de prova, os efeitos são apresentados por meio de um enunciado cronológico. A resposta exige reconstruir a história do crédito, separar atos de constituição dos atos de cobrança e verificar se houve fato capaz de modificar o curso prescricional. A leitura ativa do artigo é mais útil que a releitura passiva de comentários genéricos.

Um documento com um carimbo de "expirado" e uma lupa, em um fundo escuro.

Qual é o prazo de decadência do direito tributário?

A regra geral cobrada para a decadência tributária é de cinco anos. Pelo art. 173, inciso I, do CTN, a contagem começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

A resposta curta precisa ser acompanhada do termo inicial. Dizer apenas cinco anos é insuficiente, porque a questão pode perguntar quando esse período começa. Segundo o portal oficial do CARF, o art. 173, inciso I, do CTN aponta o primeiro dia do exercício seguinte ao lançamento possível como início da contagem.

Assim, o candidato deve localizar o exercício em que a Fazenda poderia realizar o lançamento e só então aplicar o período de cinco anos. A expressão lançamento possível é mais importante do que uma data isolada apresentada no enunciado, pois conecta o prazo à possibilidade jurídica de constituir o crédito.

Essa regra não deve ser confundida com a prescrição do art. 174 do CTN. Na decadência, o objeto é o poder de lançar. Na prescrição, o objeto é a ação para cobrar o crédito definitivamente constituído. A semelhança do prazo não transforma os institutos em um só.

Há hipóteses que exigem análise própria, especialmente quando a questão trata de lançamento por homologação, declaração, pagamento antecipado, ausência de pagamento ou penalidade por obrigação acessória. Por isso, a resposta adequada é: cinco anos, com contagem conforme o marco legal e o contexto do lançamento.

A revisão eficiente deve repetir a pergunta completa: qual é o prazo e de quando ele é contado? Essa formulação evita o erro de marcar uma alternativa correta quanto ao número, mas errada quanto ao início. Em legislação tributária, a palavra que define o marco pode decidir toda a questão.

Uma planta crescendo em um vaso, com moedas de ouro ao redor da base, em um fundo claro.

Como evitar problemas com prescrição e decadência?

Para evitar erros, registre separadamente o fato gerador, o lançamento, a constituição definitiva e a cobrança. Depois, revise a regra do art. 173, inciso I, e do art. 174 do CTN com questões que alterem os marcos e apresentem causas de suspensão ou interrupção.

O primeiro passo é abandonar a anotação solta de prazos. Em vez de escrever apenas decadência igual a cinco anos ou prescrição igual a cinco anos, anote o prazo junto com sua função: decadência para lançar, prescrição para cobrar crédito definitivamente constituído. A associação entre prazo, ato e marco inicial é o que protege contra as pegadinhas mais comuns.

O segundo passo é montar uma linha do tempo para cada questão. Comece pelo fato gerador, identifique se houve declaração ou pagamento antecipado, registre o lançamento, marque a impugnação ou o recurso e localize a constituição definitiva. Só depois examine inscrição, ajuizamento e atos processuais. Essa ordem impede que uma data posterior seja usada como se fosse o início da decadência.

O terceiro passo é comparar a redação da alternativa com o CTN. O art. 173, inciso I, deve ser revisado com a expressão primeiro dia do exercício seguinte ao lançamento possível. O art. 174 deve ser revisado com a constituição definitiva e a ação de cobrança. A Literalidade Concursos defende esse tipo de estudo porque a banca pode mudar uma palavra, inverter uma exceção ou substituir o marco sem alterar o restante da frase.

O quarto passo é praticar recuperação ativa. Feche o material e responda, de memória, qual instituto está em jogo, qual ato marca o início e qual evento pode suspender ou interromper o curso. Em seguida, resolva questões e explique por que cada alternativa está errada. O erro comentado revela se a dificuldade está no conceito, no artigo ou na contagem.

O quinto passo é revisar as particularidades em blocos curtos. Separe lançamento por homologação, declaração, pagamento antecipado, multa por obrigação acessória e cobrança de contribuições previdenciárias. A PGFN informa prazo prescricional de cinco anos para essas contribuições e também reconhece a submissão da multa por obrigação acessória ao prazo decadencial do art. 173, inciso I. Esses recortes aparecem como detalhes, mas podem definir o gabarito.

Por fim, atualize suas anotações sempre que a legislação ou a jurisprudência exigida pelo edital mudar. A matéria é de literalidade, mas não é estática. Estudar o texto vigente, conferir a redação oficial e retornar às questões erradas cria uma revisão mais confiável do que acumular resumos longos.

O próximo passo é escolher uma questão recente do seu banco de estudos e reconstruir a linha do tempo sem consultar o comentário. Se você não conseguir dizer se a data se relaciona ao lançamento ou à cobrança, volte ao art. 173, inciso I, e ao art. 174 antes de avançar.

  • Identificar se a questão trata de decadência → Procure o prazo para realizar o lançamento e localize o marco do lançamento possível.
  • Identificar se a questão trata de prescrição → Confirme a constituição definitiva e examine o prazo para a ação de cobrança.
  • Resolver uma questão com várias datas → Monte uma linha do tempo e dê uma função jurídica a cada data antes de contar o prazo.
  • Revisar exceções e detalhes → Separe lançamento por homologação, declaração, pagamento antecipado, multas e atos de suspensão ou interrupção.
  • Se o enunciado fala em prazo para lançar: Comece pela decadência e revise o art. 173, inciso I, do CTN.
  • Se o enunciado fala em crédito definitivamente constituído e ação de cobrança: Comece pela prescrição e revise o art. 174 do CTN.
  • Se a questão apresenta impugnação, recurso ou ato processual: Identifique primeiro o efeito jurídico do ato, depois refaça a contagem.

Perguntas frequentes

O que vem primeiro, prescrição ou decadência?
Em regra didática, a decadência é examinada antes, porque se relaciona ao prazo para constituir o crédito por lançamento. Depois da constituição definitiva, analisa-se a prescrição da cobrança judicial.
Qual é o prazo geral da decadência tributária?
A regra geral cobrada é de cinco anos, com início, no art. 173, inciso I, do CTN, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Qual é o prazo da prescrição tributária?
O art. 174 do CTN estabelece cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário, contados da constituição definitiva, sem prejuízo da análise de suspensão e interrupção.
A decadência e a prescrição começam na mesma data?
Não. A decadência se relaciona ao prazo para lançar, enquanto a prescrição se relaciona à cobrança de crédito definitivamente constituído. Os marcos iniciais têm funções diferentes.
Multa por obrigação acessória também sofre decadência?
Segundo a informação da PGFN usada neste artigo, o lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória também se submete ao prazo decadencial do art. 173, inciso I, do CTN.
A inscrição em dívida ativa inicia a prescrição?
A inscrição não deve ser tratada automaticamente como marco inicial. A regra do art. 174 do CTN relaciona a prescrição à constituição definitiva do crédito, e o caso concreto ainda pode envolver atos que suspendem ou interrompem o prazo.
Como diferenciar suspensão de interrupção da prescrição?
Suspensão e interrupção produzem efeitos distintos sobre o curso do prazo. A questão deve ser resolvida pela regra aplicável ao ato descrito, sem presumir que qualquer discussão administrativa tenha o mesmo efeito.
Como estudar prescrição e decadência para a área fiscal?
Associe cada instituto ao ato que ele limita, monte linhas do tempo e pratique questões que troquem o termo inicial. A revisão deve conferir a redação vigente do CTN e separar lançamento, constituição definitiva e cobrança.

Glossário

Decadência tributária
Perda do prazo para a Fazenda constituir o crédito tributário por lançamento.
Prescrição tributária
Perda da pretensão de cobrar judicialmente crédito tributário definitivamente constituído.
Lançamento
Procedimento que formaliza a constituição do crédito tributário conforme os elementos da obrigação.
Constituição definitiva
Momento em que o crédito tributário deixa de estar sujeito à discussão administrativa capaz de impedir sua exigibilidade definitiva.
Prazo decadencial
Período legal para a constituição do crédito tributário por lançamento.
Prazo prescricional
Período legal para o exercício da ação de cobrança do crédito tributário.
Lançamento por homologação
Modalidade em que o sujeito passivo antecipa providências previstas na legislação, sujeitas à homologação da autoridade administrativa.
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